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CONTRAN aprova Resolução nº 667, de 18 de maio de 2017, sobre sinalizaç&at

 

 

 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO N° 667, DE 18 DE MAIO DE 2017

 

 

Estabelece a s características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e da outras providências.

 

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº. 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

 

Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;

 

Considerando que a normalização dos sistemas de iluminação e sinalização é de vital importância na manutenção da segurança do Trânsito;

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados;

 

Considerando a necessidade de harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto pela Política Nacional de Trânsito (PNT);

 

Considerando o disposto na Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981; e

 

Considerando os processos administrativos nº 80000.040564/2012-66, nº 80000.039256/2012-98, nº 80000.110755/2016-26, nº 80000.109184/2016-87 e nº 80000.011963/2015-62. resolve:

 

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados.

 

 

Art. 2º Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido no Anexo I desta Resolução e nos demais anexos, quando pertinente:

 

Anexo I – Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.

Anexo II – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.

Anexo III – Faróis de neblina dianteiros.

Anexo IV – Lanternas de marcha -a-ré.

Anexo V – Lanternas indicadoras de direção.

Anexo VI – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.

Anexo VII – Lanterna de iluminação da placa traseira.

Anexo VIII – Lanternas de neblina traseiras.

Anexo IX – Lanternas de estacionamento.

Anexo X – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.

Anexo XI – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.

Anexo XII – Retrorrefletores.

Anexo XIII – Lanterna de posição lateral.

Anexo XIV – Farol de rodagem diurna.

Anexo XV – Lanternas de Sinalização para Veículos Transporte Escolar.

Anexo XVI – Especificação de Lanternas especial de emergência de Luz Azul.

 

§ 1º As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul, conforme Anexo  XVI, poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em efetiva prestação do serviço de urgência e devidamente identificados.

 

§ 2º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades

 

§ 3º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no manual do veículo.

 

§ 4º É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos

.

§ 5º É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante.

 

§ 6º É vedada a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de sinalização e iluminação veicular estabelecido nesta resolução.

 

§ 7º É vedado o uso de luzes estroboscópicas, exceto em veículo previsto no art. 29, inciso VII, do CTB.

 

 

Art. 3º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem  complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

 

I – lanternas delimitadoras traseiras;

II – lanternas laterais traseiras e intermediárias;

III – retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.

 

Parágrafo único – Os dispositivos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do ve&iacu
te;culo.

 

Art. 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine incompleta ou sem cabine, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

 

I – lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;

II – lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;

III – retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;

IV – lanternas de iluminação da placa traseira; e

V – lanterna de marcha-a-ré.

 

Parágrafo único – Os dispositivos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

 

 

Art. 5º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine incompleta ou sem cabine, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas nesta Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.

 

 

Art. 6º Serão aceitas inovações tecnológicas, ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nesta Resolução, desde que sua eficácia seja comprovada através de certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

 

 

Art. 7º Serão aceitos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

 

 

Art. 8º Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável.

 

 

Art. 9º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas na legislação vigente.

 

 

Art. 10. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br

 

 

Art. 11. Ficam revogadas em 1º de janeiro de 2023, as Resoluções CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007, nº 294, de 17 de outubro de 2008, nº  383, de 2 de junho de 2011, e nº 436, de 20 de fevereiro de 2013, e o Anexo B da Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015.

 

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2021, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até a data de sua publicação, as características dos veículos fabricados de acordo com a Resolução CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007, e suas alterações.

 

§ 1º A obrigatoriedade das categorias 5 ou 6 do item 4.5 e o item 4.19, do Anexo I desta Resolução, (Indicador de direção lateral e farol de rodagem diurna) será aplicada para novos projetos de veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

§ 2º A obrigatoriedade das categorias 5 ou 6 do item 4.5 e o item 4.19, do Anexo I desta Resolução, (Indicador de direção lateral e farol de rodagem diurna) será aplicada para todos os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2023, nacionais e importados, somente serão registrados e licenciados se atenderem a esta Resolução.

 

I – Para efeito desta Resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca / Modelo / Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

 

II – Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Vers&atild
e;o concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

 

 

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

 

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

 

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

p/Ministério da Educação

 

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

 

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

 

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

 

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

 

ROMEU SCHEIBE NETO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

 

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa