A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou a Resolução nº 364, de 11 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.
A Resolução estabelece as diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros, realizado por ônibus, micro-ônibus e similares, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros.
Ficam apresentados conceitos, para fins do normativo, de Dano Corporal, Dano Estético, Dano Material, Dano Moral, Passageiro, Terceiro Prejudicado e Tripulante, assim como as definições e regras sobre os riscos cobertos pelo Seguro.
Pelo estabelecido, a cobertura básica do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá compreender, no mínimo, a garantia das quantias devidas, pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros que estejam no interior do veículo segurado, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais eventos definidos nas Condições Contratuais do Seguro.
A Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União (17 de outubro), ficando revogada a Resolução CNSP nº 223/2010. (Fonte: ANTTUR)
Veja a íntegra da Resolução 364/2018:
http://www.lex.com.br/legis_27722087_RESOLUCAO_N_364_DE_11_DE_OUTUBRO_DE_2018.aspx